Cisplatina (Cis-Diaminodicloroplatina (II)) — Paciente pode obter judicialmente o fornecimento

Utilizada no tratamento de câncer de pulmão, ovário, testículo e bexiga, a Cisplatina é frequentemente negada por operadoras de saúde e pelo SUS, sob o argumento de alto custo ou falta de previsão em protocolos oficiais.

Entretanto, o Poder Judiciário entende que o tratamento indicado pelo médico não pode ser substituído por escolhas administrativas. Quando há comprovação de necessidade, a ação judicial pode garantir o direito à medicação, especialmente nos casos em que a recusa compromete a eficácia do tratamento ou coloca a vida do paciente em risco.

O artigo 196 da Constituição assegura que a saúde é direito de todos e dever do Estado. Da mesma forma, o STJ consolidou entendimento no sentido de que a negativa de cobertura por parte do plano de saúde, quando há prescrição médica, é indevida, mesmo que o medicamento não conste do rol da ANS.

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